A partir de 1º de janeiro de 2023, será possível adquirir serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior com suspensão de PIS/PASEP e COFINS conforme art. 12-A da Lei nº 11.945/09 incluído pela Lei nº 14.440/22.
Veja a redação do caput do artigo:
Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Dentre os serviços contemplados, estão serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente), serviços de seguro de cargas, serviços de despacho aduaneiro e outros.
Ficamos no aguardo da normatização conjunta entre Receita Federal e Secex e os ajustes no sistema de controle do regime Drawback para entendermos melhor na prática tal novidade.
Para ler o artigo na íntegra, acesse: https://www.in.gov.br/.../lei-n-14.440-de-2-de-setembro...