Evite a inadimplência do seu  Drawback!

UM ANO A MAIS PARA EXPORTAR!


A MEDIDA PROVISÓRIA 960 prorroga os prazos de Suspensão de Pagamentos de Tributos de Importação, previstos nos Atos Concessórios do Regime Especial de Drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

Considerando que um Drawback vence de acordo com sua data de abertura em sistema, originalmente em um ano, podendo ser prorrogado por mais 01 ano, chamamos à análise de proporcionalidade do tempo, considerando que um ato que vence seu segundo ano em 31/12/2020, podendo ser prorrogado até 31/12/2021, não deveria poder ser prorrogado, por tempo proporcional, quando vincendo em 15/01/2021 ou 15/02/2021, e assim subsequentemente?

Os Importadores que correm risco de não conseguirem realizar suas exportações em prazos exíguos, dentro de 2020 e no decorrer de 2021 não teriam direito a prorrogar proporcionalmente seus Drawbacks?

Os efeitos da pandemia sobre a economia são de longo prazo, não vão findar simplesmente no final do ano de 2020.


Inadimplência

Um Ato de Drawback comprovado parcial ou não comprovado com exportações resulta em Inadimplente, sujeito à aplicação do recolhimento dos impostos federais suspensos no registro da Declaração de Importação. As alíquotas dos impostos de cada produto estão relacionadas na Declaração de Importação e devem então ser recolhidos com atualização monetária e multas, além do recolhimento do AFRMM suspenso com correção monetária e multas.  

No que tange ao ICMS suspenso por Drawback, o Governo Federal deve notificar os Estados para reaverem os valores suspensos aos cofres do Estado, também corrigido e com aplicação conforme prevê a legislação de cada Estado da Federação.


O vídeo da TV Senado explica como funciona o Drawback dentro do contexto nacional das exportações.

https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2020/05/governo-prorroga-incentivos-tributarios-para-empresas-exportadoras

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